O quadro legal que regula as práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho sofreu em 2007 alterações, com o objectivo de uniformizar e clarificar certos aspectos da legislação anterior e originar mais oportunidades para os agentes económicos.
O Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março
traz a antecipação de datas para os saldos, a definição de normas
relativamente às promoções e a aplicação das regras gerais das restantes
modalidades de venda com redução de preço à liquidação.
A nova legislação vem,
igualmente, estabelecer o modo como os direitos dos consumidores devem
ser exercidos, definindo-se que durante os períodos de vendas com
redução de preço os mesmos não sofrem qualquer limitação, nomeadamente o
direito à informação e o direito à garantia dos bens e serviços.
[Fonte: Portal da Empresa com Autoridade de Segurança Alimentar e Económica]
1-Modalidades de Venda e Procedimentos
Entendem-se por práticas comerciais com redução de preço as seguintes modalidades de venda:
Saldos
Normalmente praticados
em fim de estação com o objectivo de promover o escoamento acelerado dos
artigos existentes, os saldos só podem realizar-se nos períodos
compreendidos entre 28 de Dezembro e 28 de Fevereiro e entre 15 de Julho
e 15 de Setembro.
É proibida a venda em
saldos de produtos propositadamente adquiridos para esse efeito,
considerando-se como tal os artigos adquiridos e recebidos no
estabelecimento comercial pela primeira vez ou no mês anterior ao
período de redução.
As mercadorias
colocadas em saldo não podem ter sido objecto de qualquer oferta a menor
preço ou de condições mais vantajosas de aquisição no mês anterior ao
início do período de redução,
Promoções
Estas vendas são
efectuadas a custos inferiores ou em condições mais vantajosas e
pretendem aumentar a procura de alguns produtos ou lançar artigos novos.
As promoções podem
ocorrer sempre que o comerciante considere oportuno, desde que não se
realizem em simultâneo com uma venda em saldos.
Liquidações
Relacionada com a
interrupção da venda ou da actividade do estabelecimento, a liquidação
pode compreender a redução de preço da totalidade dos produtos
existentes no estabelecimento ou de apenas uma parte.
A venda de produtos em liquidação ocorre num dos seguintes casos:
- Venda efectuada em cumprimento de uma decisão judicial;
- Cessação total ou parcial da actividade comercial;
- Mudança de ramo;
- Trespasse ou cessão de exploração do estabelecimento comercial;
- Realização de obras que inviabilizem a prática comercial no estabelecimento durante o período de execução das mesmas;
- Danos provocados na totalidade ou em parte das existências por motivo de força maior.
Para promover uma acção de liquidação o comerciante tem de endereçar à Direcção-Geral das Actividades Económicas ou à direcção regional da economia da localidade onde mantém o estabelecimento uma declaração da qual conste:
- Identificação e domicílio do comerciante ou da sede do estabelecimento;
- Número de identificação fiscal;
- Factos que justificam a realização da liquidação;
- Identificação dos produtos a vender;
- Indicação da data de início e fim do período da liquidação, que não deve exceder 90 dias;
- Número de inscrição no cadastro comercial.
A declaração tem de ser
remetida até 15 dias antes da data prevista para o início da
liquidação, por carta registada com aviso de recepção, fax ou correio
electrónico.
A liquidação dos
produtos deve processar-se no estabelecimento onde os mesmos são
habitualmente comercializados. Caso não seja possível, o comerciante tem
de acrescentar na comunicação as razões impeditivas para que tal
aconteça.
De acordo com a lei, o
mesmo comerciante não pode proceder a nova liquidação no mesmo
estabelecimento antes de decorrido o prazo de dois anos sobre a
realização da anterior, salvo quando se trate de uma venda efectuada em
cumprimento de uma decisão judicial ou por danos provocados por motivo
de força maior.
2-Anúncios de Venda
As reduções de preços
devem ser anunciadas de forma inequívoca, de modo a que fique claro
para o cliente se se trata de uma acção de saldos, de promoção ou de
liquidação. As percentagens de redução têm, igualmente, de estar
expostas de forma directa.
Do anúncio de venda com
redução de preço deve constar também a data do seu início e o período
de duração. Os produtos abrangidos na acção devem estar separados dos
restantes artigos à venda no estabelecimento comercial.
3-Preço de Referência
A redução de preço
anunciada deve ser real e ter por referência o preço mais baixo
praticado nos 30 dias anteriores para o mesmo produto ou o preço a
praticar após o período de redução, quando se trate de um produto não
comercializado anteriormente.
Compete ao comerciante a prova documental do preço praticado antes.
4-Afixação de Preços
As vendas com redução implicam as seguintes regras de afixação de preços:
- Os letreiros, etiquetas ou listas devem exibir, de forma bem visível, o novo preço e o preço anteriormente praticado ou, em substituição deste último, a percentagem de redução;
- No caso de se tratar de um conjunto de produtos perfeitamente identificados, pode ser indicada, em substituição do novo preço, a percentagem de redução uniformemente aplicada ou um preço único para o conjunto referido, mantendo nos produtos que o compõem o seu preço inicial;
- Tratando-se do lançamento de um produto novo, ou seja, não comercializado anteriormente, deve apresentar-se o preço promocional e o preço a praticar finda a fase promocional.
5-Obrigações do Comerciante e Direitos do Consumidor
Os comerciantes estão
obrigados a um conjunto de procedimentos mediante determinada
situações, normalmente relacionadas com os direitos dos consumidores:
- Produtos esgotados – Quando determinado produto esgota, o comerciante é obrigado a anunciar a falta do mesmo e a dar por terminada a respectiva acção de venda com redução de preço;
- Meios de pagamento – É obrigatório aceitar todos os meios de pagamento habitualmente disponíveis, sendo proibido fazer variar o preço aplicado em função do tipo de pagamento escolhido;
- Substituição do produto
– O consumidor pode, mediante acordo com o comerciante, requerer a
substituição do produto adquirido, independentemente do motivo, desde
que:
- O estado de conservação do produto corresponda ao do momento em que foi comprado;
- Seja apresentado o respectivo comprovativo da compra com indicação expressa da possibilidade de efectuar a substituição do produto;
- Seja efectuada pelo menos nos primeiros cinco dias úteis a contar da data da sua aquisição e sem prejuízo da aplicação do regime jurídico das garantias dos bens de consumo, a que se refere o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril.
- Produtos com defeito – A venda de artigos com defeito deve ser anunciada, de forma inequívoca, através de letreiros ou rótulos. Tais produtos devem estar expostos em local previsto para o efeito e destacados dos restantes artigos. Devem apresentar igualmente uma etiqueta que assinale, de forma clara, o respectivo defeito.
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